O Código de Processo Penal de 1941, em seu artigo 304, dispõe expressamente sobre a necessidade de apresentação “do preso à autoridade competente” para regular deliberação sobre a lavratura (ou não) do auto de prisão em flagrante.[1] O que, aliás, já previa o Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832[2].
A legislação imperial referia-se, originalmente, à necessidade de condução “do prezo á presença do Juiz”[3]; no entanto, após reformas legislativas em 1841 e 1842, essa atribuição foi conferida aos delegados e subdelegados[4]. Outras regras, quanto à execução da prisão em flagrante, foram estabelecidas na Lei n. 2033, de 20 de setembro de 1871[5] e no Decreto n. 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano[6].
Na mesma linha, o “Código do Processo Penal no Distrito Federal”, de 31 de dezembro de 1924, dispunha que deveria ser levado “á presença da autoridade” todo aquelle que fosse “encontrado commettendo crime”.[7] O que, em regra, significava (e continua sendo assim) a apresentação do conduzido em delegacia de polícia,[8] a fim de que a autoridade policial “aprecie a legitimidade do flagrante”[9].
Não há dúvidas, ainda hoje, quanto à indispensabilidade constitucional desse encaminhamento imediato do conduzido à unidade de polícia judiciária[10] para regular análise da detenção provisória pelo delegado de polícia[11]. O que, no entanto, pode ser objeto de revisão, a partir do contexto tecnológico atual, marcado pela “virada de chave do paradigma analógico para o paradigma digital”[12], é justamente o método de instrução e formalização desse procedimento, bem como demais atos relacionados à prisão em flagrante.
Não há mais sentido, por exemplo, em se afirmar que o “auto de flagrante” é uma peça “redigida e ditada pela autoridade”[13]. Assim como, embora ainda vigente o art. 9º do CPP, o qual determina que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”, completamente descabida essa modalidade documental.
Nesse particular, oportuna a crítica de Hassan Choukr, in verbis: “a bizarra menção a ‘datilografar’ os atos produzidos na investigação apenas é uma demonstração a mais do atraso generalizado da forma como o legislador concebe este momento da persecução. O mundo real, contudo, trata de superar esse marcante anacronismo com o emprego inquestionável de novas tecnologias e há possibilidade de empregar-se, com alguma dose de bom senso e praticidade, os termos da Lei n. 11.900/2009”[14].
A citada legislação, de 8 de janeiro de 2009, foi exatamente a responsável por “prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência” na justiça criminal.[15] Apesar de controvérsias significativas,[16] especialmente à época da entrada em vigor da Lei n. 11.900/2009, em nenhum momento foi declarada, pelos Tribunais Superiores,[17] eventual inconstitucionalidade quanto a essa modificação específica no diploma processual penal.
O emprego, contudo, em audiências criminais, desse tipo de sistema de comunicação que proporciona a transmissão de voz e imagem com movimento, em tempo real, entre grupos de pessoas situadas em dois ou mais lugares diferentes,[18] era bastante limitado no processo penal brasileiro antes da pandemia de Covid-19, malgrado posicionamento em sentido contrário de alguns setores da doutrina nacional[19].
Ocorre que, a partir de 2020, diante do cenário pandêmico, as instituições foram obrigadas a reinventar seus fluxos de trabalho, principalmente com medidas tecnológicas de superação do ambiente físico, o que não foi diferente com o Poder Judiciário.[20] Ao mesmo tempo, novas regras foram editadas, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça,[21] a fim de permitir “não apenas o trabalho a distância dos atos processuais escritos”, mas também “a adaptação do tradicional modelo presencial físico das audiências nos fóruns àquele realizado remotamente, por videoconferência”[22].
Na verdade, a “pandemia de Covid-19 colocou à prova o modelo de virtualização da justiça iniciado em 2010”.[23] Em que pese diferentes balanços quanto aos avanços e retrocessos deste sistema penal digital, “resta a percepção generalizada sobre a inevitabilidade da modalidade virtual para realização de audiências”, mesmo em um quadro pós-pandemia.[24] O desafio, portanto, é “fazer coexistirem os referidos meios tecnológicos com os valores mais relevantes para as atividades da persecução penal”[25].
O que, por óbvio, não se limita à fase judicial, mas alcança necessariamente toda atuação policial na etapa pré-processual, inclusive na forma dos autos de prisão em flagrante. Afinal de contas, o futuro, também aqui, “já chegou”, fazendo da tecnologia não apenas uma realidade, mas, acima de tudo, “uma necessidade”[26].
Não sem motivo, inúmeras Policias Civis estaduais[27] têm reestruturado a sistemática de atendimento das conduções em flagrante com o emprego da videoconferência para oitiva dos envolvidos (e mesmo outras deliberações necessárias), nos chamados “plantões digitais”, com base em interpretação progressiva[28] do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal de 1941 (art. 304 c.c. art. 3º, ambos do CPP).
Trata-se de medida que atualiza o modo de contato entre o/a delegado/a de polícia e as pessoas relacionadas a uma detenção em flagrante (ex.: condutor, conduzido, vítima e testemunhas). A grande mudança, em síntese, consiste na transformação do contato físico em virtual.
Importante destacar que todos os sujeitos relacionados a uma situação pretensamente flagrancial continuam sendo apresentados em uma delegacia de polícia e todos os atos, inclusive as oitivas, realizados na presença da autoridade policial; contudo, não mais uma presença física, e sim virtual, possibilitada graças ao uso da tecnologia[29].
O principal motivo, embora não seja o único, da implementação do sistema de flagrantes por videoconferência reside na possibilidade de melhor aproveitamento dos limitados recursos humanos da Polícia Judiciária brasileira, já que a mesma autoridade policial poderá atender, sem necessidade de deslocamentos, mais de uma circunscrição em regime de plantão.
Muito embora possam ser direcionadas críticas, de viés criminológico, a essa tendência de manejo tecnológico para uma gestão racional dos recursos, humanos e materiais, do sistema de justiça,[30] não parece haver qualquer violação constitucional nesta nova política institucional de atuação policial. Mesmo porque as principais objeções direcionadas à videoconferência em sede judicial perdem sentido quando transportadas ao procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante.
Não se poderia falar, por exemplo, em potencial redução do right of confrontation (direito ao confronto),[31] uma vez que inexistente essa garantia na fase pré-processual. De semelhante modo, a tese de ofensa à ampla defesa,[32] por se tratar de direito inaplicável, nos contornos verticalizados da instância judicial, ao procedimento do flagrante. Também a alegação de desrespeito à oralidade e à imediação no campo probatório penal,[33] já que as oitivas do flagrante devem ser tidas como elementos informativos, e não propriamente provas. Enfim, as oposições tradicionais não parecem encontrar eco neste espaço da persecução penal.
Talvez um dos poucos questionamentos jurídicos direcionados especificamente à etapa pré-processual diga respeito à suposta obrigatoriedade da autoridade policial dirigir-se ao local de crime tão logo tenha ciência da prática da infração penal (art. 6º, I, do CPP). Ocorre que a normativa em questão, para além de outras considerações possíveis, não tem relação alguma com o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante. Logo, completamente dissociada da temática sobre o emprego da videoconferência aos casos de flagrante delito.
Não obstante a ausência de impedimento legal ao chamado “plantão policial digital”, com oitivas remotas, isso não significa que a medida esteja isenta de censura ou reparo. Em primeiro lugar, porque sempre haverá resistência de parte do campo jurídico (“tradicional”) às novas formas do sistema de justiça decorrentes dessa interseção “processo penal e novas tecnologias”, sobretudo pelo desconforto, teórico e/ou prático, inicial.[34] Ademais, sem embargo da ruptura com eventual “negacionismo tecnológico processual”,[35] também sempre haverá riscos de mau funcionamento do sistema de trabalho, seja pela falta de infraestrutura adequada (ex.: precariedade dos aparelhos informáticos ou baixa velocidade da internet), seja pela incapacidade operativa dos usuários (ex.: ausência de treinamento) ou motivo diverso, o que exige da instituição um planejamento prévio e uma política de revisão constante[36] da ferramenta do chamado “plantão digital”.
Em tempo, duas obviedades finais: i) se não houver investimento não haverá progresso (ao Estado incumbe arcar integralmente com os custos necessários para a regular implementação e manutenção do sistema de “flagrante por videoconferência”); ii) novas tecnologias não podem servir à eliminação de históricas garantias de liberdade (a virtualização do meio de instrução e formalização do flagrante não exime o órgão policial do cumprimento irrestrito de todos os direitos fundamentais do conduzido, sob pena de relaxamento da prisão).
Leonardo Marcondes Machado é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), bem como especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor em cursos de graduação e pós-graduação (www.leonardomarcondesmachado.com.br).
--------------------------- [1] Art. 304, caput, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, em sua redação original: “Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”. Art. 304, caput, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, em sua redação atual (dada pela Lei n. 11.113/2005): “Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”.
[2] Lei de 29 de novembro de 1832. Da Prisão sem Culpa Formada, e que póde ser Executada sem Ordem Escripta. “Art. 131. Qualquer pessoa do povo póde, e os Officiaes de Justiça são obrigados a prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, a qualquer que fôr encontrado commettendo algum delicto, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto. Art. 132. Logo que um criminoso preso em flagrante fôrá presença do Juiz, será interrogado sobre as arguições que lhe fazem o conductor, e as testemunhas, que o acompanharem; do que se lavrará termo por todos assignado. Art. 133. Resultando do interrogatorio suspeita contra o conduzido, o Juiz o mandará pôr em custodia em qualquer lugar seguro, que para isso designar; excepto o caso de se poder livrar solto, ou admittir fiança, e elle a dér; e procederá na formação da culpa, observando o que está disposto a este respeito no Capitulo seguinte”.
[3] RAMALHO, Joaquim Ignácio. Elementos do Processo Criminal para uso das Faculdades de Direito do Império. São Paulo: Typographia Dous de Dezembro, 1856, p. 72.
[4] “O art. 131 do Código do Processo determina, como vimos, que a pessoa presa em flagrante delicto deve ser levada á presença do Juiz de Paz do districto (...) Na forma do art. 6.º da Lei de 3 de Dezembro de 1841, arts. 62 § 3.º e 63 § 4.º do Reg. N. 120 de 31 de Janeiro de 1842, tendo passado para os delegados e subdelegados, as attribuições policiaes que tinham os juizes de paz, ficaram os ditos delegados e subdelegados, com a competencia que áquellesjuizes era dada por esses artigos do Codigo do Processo” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brazileiro. 02 ed. v. 1. São Paulo: Francisco Alves & Cia, 1911, p. 294).
[5] Lei n. 2033, de 20 de setembro de 1871. “Art. 12. Para execução do disposto nos arts. 132 e 133 do Codigo do Processo Criminal, observar-se-ha o seguinte: § 1º Não havendo autoridade no lugar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediatamente o réo áquella autoridade que ficar mais próxima. § 2º São competentes os Chefes de Policia, Juizes de Direito e seus substitutos, Juizes Municipaes e seus substitutos, Juizes de Paz, Delegados e Subdelegados de Policia. Na falta ou impedimento do Escrivão servirá para lavrar o competente auto qualquer pessoa que alli mesmo fôr designada e juramentada. § 3º Quando a prisão fôr por delicto, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal, o Inspector de quarteirão ou mesmo o official de justiça, ou commandante da força, que effectuar a prisão, formará o auto de que trata o art. 132 acima citado, e porá o réo em liberdade, salva a disposição do art. 37 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e 300 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842; intimando o mesmo réo para que se apresente, no prazo que fôr marcado, á autoridade judicial, a quem o dito auto fôr remettido, sob pena de ser processado á revelia”.
[6] Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871. “Art. 33 (...) § 1º Preso o réo em flagrante delicto, será immediatamente conduzido á autoridade que ficar mais proxima, ou seja policial ou judiciaria, inclusive o Juiz de Paz ; e esta, procedendo de conformidade com a determinação do art. 132 do Codigo do Processo, guardadas as disposições do art. 13 da Lei, se reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime afiançavel, e querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade lixar”.
[7] Decreto nº 16.751, de 31 de Dezembro de 1924. Art. 94. “Qualquer pessoa póde e as autoridades policiaes e seus agentes, os auxiliares da força publica e os officiaes de justiça devem prender e levar ápresença da autoridade todo aquelle que fôr encontrado commettendo crime, ou contravenção punida com pena de prisão, ou emquanto foge perseguido pelo offendido ou pelo clamor publico.§ 1º. Apresentado o preso á autoridade, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, e interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, delles indagando o logar e a hora em que se tenha realizado a infracção, lavrando-se de tudo auto por todos assignado.§ 2º. Resultando das respostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, excepto no caso de se poder livrar solto, ou de se admittir fiança e elle a der, procedendo-se aos actos subsequentes da investigação policial ou judicial, se para isso a mesma autoridade fôr competente; se, porém, não o fôr, enviará o preso, com o auto lavrado, á autoridade que o seja, a qual procederá pela fórma prescripta neste artigo.§ 3º. A falta de testemunhas presenciaes da infracção não impede de ser lavrado o auto de flagrante, mas, nesse caso, com o conductor, deverão assignalo duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso á autoridade (...)”.
[8] ACOSTA, Walter P..O Processo Penal: teoria, prática, jurisprudência, organogramas. 04 ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1962, p. 41.
[9] “Entre nós, a apresentação se faz, em caso de flagrante, à ‘autoridade competente’ para a sua lavratura (...) a autoridade competente a que se refere a lei é a policial (...) Consiste esta apresentação à autoridade competente não apenas num desdobramento do ato estatal de força, representado pela prisão em flagrante, com o intuito de documentar a ocorrência delitiva, mas, também, no oferecimento de uma primeira oportunidade para que a ‘autoridade competente’ aprecie a legitimidade do flagrante” (BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 04 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 92-93).
[10] MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020, p. 80-81.
[11] “Tendo em vista as peculiaridades da prisão em flagrante, o legislador deu a autoridade policial poder anômalo de verificar, em um primeiro momento, a presença do fumus comissi delicti” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 07 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 296).
[12] MORAIS DA ROSA, Alexandre; CANI, Luiz Eduardo. Investigação Criminal 4.0: entre soluções e problemas. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria/RS, v. 16, n. 1, e55252, p. 01-20, jan./abr. 2021, p. 02. Disponível em: <https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/55252>. Acesso em: 13.02.2022.
[13] ACOSTA, Walter P..O Processo Penal: teoria, prática, jurisprudência, organogramas..., p. 39.
[14] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 06 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 109.
[15] Vale lembrar que, antes mesmo da Lei n. 11.900/2009, a possível utilização de videoconferência em determinados casos penais já era prevista em diplomas internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro. Citem-se, a esse respeito, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo (Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004 - art. 24.2.b) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006 - art. 32.2.b e art. 46.18).
[16]GALVÃO, Danyelle da Silva. Interrogatório por Videoconferência. São Paulo: LiberArs, 2015.
[17] STF – Primeira Turma – HC 1.44.541 AgR / SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. em 01.12.2017 – DJe 289 de 14.12.2017; STJ – Quinta Turma – HC 514.309/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 13.08.2019 – DJe de 30.08.2019; STJ – Sexta Turma – AgRg no REsp 1.410.824/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. em 22.10.2019 – DJe de 29.10.2019; STJ – Sexta Turma – HC 445.864/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 07.06.2018 – DJe de 13.06.2018; STJ – Terceira Seção – CC 145.281/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 27.04.2016 – DJe de 04.05.2016.
[18] “The multimedia conference services provide real-time transmission of voice together with motion video and/or various types of multimedia information between groups of users in two or more locations” (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION. Recommendation F.702 (07/96). Disponível em: <https://www.itu.int/rec/T-REC-F.702-199607-I – ITU-T>. Acesso em: 12.02.2022.
[19] Muito embora, antes da pandemia de Covid-19, o posicionamento majoritário fosse no sentido do emprego limitado da videoconferência em audiências criminais, já havia quem sustentasse a possibilidade de sua ampla utilização no processo penal brasileiro (ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília/DF, ano 4, n. 15, p. 173-195, abr./jun. 2005).
[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2021. Brasília/DF: CNJ, 2021, p. 12. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 12.02.2022.
[21] Citem-se, a título de exemplo, as seguintes normativas do Conselho Nacional de Justiça: Resolução n. 337 de 29/09/2020 (dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário); Resolução n. 345 de 09/10/2020 (dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências); Resolução n. 354 de 19/11/2020 (dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências); Resolução n. 357 de 26/11/2020 (dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial); Resolução n. 378 de 09/03/2021 (altera a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”).
[22] GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim; PARCHEN, Andrelize Guaita Di Lascio. Videoconferência na Inquirição de Testemunhas em Tempos de Covid-19: Prós e Contras na Percepção dos Atores Processuais Penais. Revista de Direito Público, Brasília, v. 17, n. 94, p. 493-521, jul./ago. 2020, p. 494-495.
[23] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Justiça Virtual e Direito de Defesa: parâmetros mínimos para a efetivação do acesso à justiça criminal no Brasil. São Paulo: IDDD, 2021, p. 10. Disponível em: < https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2021/10/justica-virtual-e-direito-de-defesa-1.pdf>. Acesso em: 12.02.2022.
[24] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Justiça Virtual e Direito de Defesa: parâmetros mínimos para a efetivação do acesso à justiça criminal no Brasil..., p. 12.
[25] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Título VIII. Da Prova. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (Coord.). Código de Processo Penal Comentado. 02 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 435.
[26] A frase é uma adaptação das palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva quanto à relação entre direito, tecnologia e processos judiciais (CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Apresentação. In: WOLKART, Erik Navarro et al. (Coord.). Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 8 e 11).
[27] Vale o registro, ainda que exemplificativo, de alguns Estados-Membros nos quais a Polícia Civil já adota o sistema de videoconferência para atendimento dos casos de prisão em flagrante: Goiás (Portaria n. 420/2017 DGPC), Paraná (Instrução Normativa Conjunta n. 9/2018 CGJ CGMP CGPCPR), Minas Gerais (Resolução n. 8.133/2020 e 8.167/2021 DGPC), Acre (Portaria n. 757/2020 DGPC), Piauí (Portaria Normativa n. 23/2021 DGPC) e Espírito Santo (Portaria Conjunta n. 18-R/2021 SESP).
[28] “A interpretação histórica (...) deve, então, ser substituída pela interpretação progressiva, isto é, por um método de interpretação que projete, através da história do futuro, o conteúdo da lei” (COUTURE, Eduardo J.. A Interpretação das Leis Processuais. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. 03 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 7).
[29] “A presença virtual do acusado, em videoconferência, é uma presença real (...) A inquirição é direta e a interação, recíproca” (ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal..., p. 178); “No modelo de videoconferência hoje empregado, como é notório, o som e a imagem são transmitidos em tempo real, num diálogo equivalente à presença física. Se a tecnologia é boa, com internet de alta velocidade, a conversa passa a ser correspondente a uma conversa presencial” (GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim; PARCHEN, Andrelize Guaita Di Lascio. Videoconferência na Inquirição de Testemunhas em Tempos de Covid-19: Prós e Contras na Percepção dos Atores Processuais Penais..., p. 499).
[30] Sobre o uso das ferramentas tecnológicas e a economia de recursos na justiça penal: “E’ indubbio che la tecnologia possa offrire alla giustizia penale strumenti a vario livello vantaggiosi (...) A queste potenzialità si aggiungono sovente considerevoli vantaggi in termini di efficienza, ossia di miglioramento del rapporto costi-benefici in diversi ambiti. Utilizzare lo strumentario tecnologico nel rito penale, infatti, garantisce oggi un significativo risparmio di risorse, che nasce da due profili distinti. Da un lato, la tecnologia è sempre più diffusa ed accessibile, anche economicamente, assicurando la presenza sul mercato di prodotti assai avanzati a costi bassi o comunque ragionevoli, che ne favoriscono l’impiego anche da parte di un sistema pubblico dal bilancio sofferente. Dall’altro, l’uso della tecnologia può avere un impatto positivo sui costi del processo, riducendoli anche in misura rilevante” (CESARI, Claudia. Editoriale: L’Impatto delle Nuove Tecnologie sulla Giustizia Penale – un orizzonte denso di incognite. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 3, p. 1167-1188, set./dez. 2019, p. 1171-1172).
[31] MALAN, Diogo. Direito ao Confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 170-185.
[32] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Videoconferência Fere o Direito a Ampla Defesa. São Paulo: Consultor Jurídico, 19 jan. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-jan-19/uso_videoconferencia_interrogatorios_fere_direito_ampla_defesa>. Acesso em: 13.02.2022.
[33] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 688.
[34] “A novidade se contrapõe ao status quo. Na seara jurídica, o ortodoxo é a regra. As mudanças sofrem resistência. É uma resistência natural, eis que cria um desconforto para os que habitualmente trabalham com instrumentos muito conhecidos, notadamente o papel e as formas construídas a partir desse paradigma. Os textos legislativos, a exemplo do Código de Processo Penal de 1941, contêm regras que pressupõem o processo tradicional (...) A refração que se tem ao novo vai, aos poucos, perdendo força, superando a maior opacidade inicial. A primeira forma de verificação do fenômeno é a empírica. Pela observação, percebe-se que a legislação não atende às exigências da sociedade com elevado grau de complexidade. A lei é a abstração dos casos concretos que se repetem dia a dia. A constância fática revela a necessidade de síntese de um enunciado, para resolver casos futuros. Antes da forma legal, todavia, o sistema jurídico se vale de uma técnica denominada interpretação progressiva, do art. 3.° do CPP: 'a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito'. Foi com base na interpretação progressiva da lei processual penal que, mesmo antes da legislação formal, práticas que envolvem o uso de tecnologia e de meios eletrônicos, tornaram-se praxe forense” (ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Informática Jurídica e Tecnologia no Processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 940, p. 283-306, fev. 2014, p. 287).
[35] MORAIS DA ROSA, Alexandre. O jurista que "simplesmente não viu que ficou pra trás". São Paulo: Consultor Jurídico, 11 fev. 2022. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-fev-11/jurista-simplesmente-nao-viu-ficou-pra>. Acesso em: 13.02.2022.
[36] Nada impede, por óbvio, que essa ferramenta tecnológica, como toda e qualquer medida processual penal, seja revista no futuro, com base em avaliações periódicas sobre o cumprimento (ou não) de suas finalidades declaradas, bem como potenciais efeitos adversos no sistema de justiça criminal. O que não se pode, entretanto, é impedir, de antemão, o seu emprego sem qualquer motivação jurídica regular ou comprovação empírica de sua ineficiência.
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