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Competência (Penal) Estadual e Investigação (Policial) Federal




De antemão, vale pontuar a distinção entre competência (jurisdicional) e atribuição (investigativa).[1] A primeira se refere ao “âmbito legítimo de exercício da jurisdição conferido a cada órgão jurisdicional”[2] enquanto a segunda diz respeito ao espaço regular de atuação investigativa preliminar atribuído a cada ente, público ou privado, no sistema de persecução penal. Sabe-se que a competência penal apresenta normas próprias a fim de assegurar “a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural”.[3] O que, na verdade, se liga diretamente ao fundamento maior do devido processo penal.[4]


Portanto, embora distintas, competência (jurisdicional) e atribuição (investigativa), acabam se relacionando especialmente na definição do órgão policial responsável pela primeira fase da persecução criminal. Dito de outro modo: a atribuição investigativa estatal vincula-se, em linhas gerais, aos critérios de determinação da competência jurisdicional.


Em regra, sendo um caso de competência da justiça estadual, a investigação incumbirá à polícia civil estadual enquanto que, sendo um caso de competência da justiça federal, a investigação pertencerá à polícia federal. O que também ocorre na esfera criminal militar. Há, no entanto, exceções. Isso porque existem situações em que a apuração preliminar, v.g., compete à polícia militar, mas o processo deve tramitar na justiça estadual no exercício de jurisdição militar, bem como, no caso da polícia federal, em que suas atribuições não se limitam às hipóteses estritas de competência criminal da justiça federal,[5] o processo poderá tramitar na justiça eleitoral ou estadual (vide art. 144, § 1º, da CF e art. 1º da Lei n. 10.446/2002).


Em síntese, as regras de competência jurisdicional costumam servir de parâmetro definidor às atribuições investigativas dos órgãos policiais, mas isso não se apresenta como regra absoluta. Há situações específicas nas quais, em virtude de normas próprias sobre a determinação dos entes legítimos à investigação preliminar do caso, deixa-se de lado esse paralelismo entre competência jurisdicional e atribuição investigativa.


É o caso da Lei n. 10.446/2002. Ao dispor sobre as “infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I, do § 1o, do art. 144 da Constituição”, acabou prevendo hipóteses excepcionais de competência da justiça comum estadual com investigação preliminar atribuída à polícia federal.[6]


O que, aliás, regularmente admitido pela ordem constitucional brasileira, tendo em vista, conforme já mencionado supra, a falta de equivalência absoluta entre os casos criminais sob competência da justiça comum federal (art. 109 da CF) e aqueles sob atribuição da polícia federal (art. 144, § 1º, da CF).[7]


Frise-se que o art. 144, § 1º, inciso I, da Constituição prevê, de modo expresso, a possibilidade de que certos casos, “com repercussão interestadual ou internacional” e que exijam “repressão uniforme”, nos termos em que dispõe a Lei n. 10.446/2002, sejam investigados pela polícia federal, ainda que não haja interesse da União, nos moldes descritos no art. 109 da CF, e, por consequência, inexista competência da justiça federal.[8]


Para tanto, necessário apenas que o ilícito penal em questão conste no rol taxativo dos incisos do art. 1º da Lei n. 10.446/2002[9] ou, então, que a investigação policial federal seja “autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça”, conforme estabelecido no parágrafo único do referido dispositivo legal.[10]


Importante destacar que, mesmo nessa última hipótese, a depender de providência do Min. da Justiça, devem ser obedecidos os pressupostos legais quanto à “repercussão interestadual ou internacional” do crime, bem como a necessidade de “repressão (penal) uniforme”. Ou seja: em não estando presentes essas características básicas, fica excluída a possibilidade de investigação policial federal, ao menos com fulcro na regra constitucional do art. 144, § 1º, inciso I, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.446/2002, ainda que houvesse interesse do Min. da Justiça.


Por fim, vale lembrar que a atribuição (excepcional) da polícia federal em todos esses casos do art. 144, § 1º, I, da CF não exclui a “responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados” (art. 1º, caput, da Lei n. 10.446/02). O que configura, especialmente no tocante à investigação preliminar, uma situação legal de atribuições concorrentes.[11]


Leonardo Marcondes Machado é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), bem como especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor em cursos de graduação e pós-graduação (www.leonardomarcondesmachado.com.br).


------------------------------ [1] MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020, p. 53.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 06 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 231.

[3] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 09 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 451.

[4] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 04 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 101.

[5] STJ - Quinta Turma - RHC 88.187/TO - Rel. Min. Jorge Mussi - j. em 13.12.2018 - DJe de 19.12.2018.

[6] “Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a atribuição para sua apuração é da Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, incisos I, primeira parte, e IV), não havendo sequer que se cogitar da análise dos requisitos da Lei nº 10.446/2002 (...)” (STJ - Sexta Turma - RHC 66.008/BA - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. em 16.02.2016 - DJe de 24.02.2016).

[7] “(...) As atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado a evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais” (STJ - Quinta Turma - RHC 57.487/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. em 07.06.2016 - DJe de 17.06.2016).

[8] “(...) O núcleo da controvérsia consiste em saber se o fato de a Polícia Federal estar autorizada a investigar, excepcionalmente, um delito interestadual por si só atrai a competência da Justiça Federal (...) As evidências coletadas até o momento nas investigações não apontam interesse da União de tal sorte que a atuação da Polícia Federal se dá por excepcional autorização da Constituição para repressão uniforme do delito, situação que não desloca a competência do feito para a Justiça Federal” (STJ - Terceira Seção - CC 166.600/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. em 28.08.2019 - DJe de 09.09.2019).

[9] Lei 10.446.2002. Art. 1º. Incisos: “I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação; V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação; VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.

[10] Caso não preenchidos os requisitos legais do art. 1º da Lei n. 10.446/2002, seja pela opção do caput, seja pela modalidade do parágrafo único, a investigação policial deve ocorrer no âmbito da polícia civil estadual (STJ - Terceira Seção - CC 171.171/PR - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. em 09.12.2020 - DJe de 14.12.2020).

[11] “(...) Nessas hipóteses, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União (...)” (STJ - Quinta Turma - RHC 57.487/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. em 07.06.2016 - DJe de 17.06.2016).

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